CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 889/2019 – SOBRE PIS E FGTS
– É uma Medida Provisória, sujeita à aprovação ou caducidade. Considerando a base do Congresso Nacional, deverá ser aprovada, ou seja, convertida em Lei. – quanto ao PIS/PASEP – facilita a liberação dos valores existentes em conta. – quanto ao FGTS, que é o que mais interessa: – cria uma nova hipótese de saque dos valores depositados em conta vinculada; o chamado SAQUE ANIVERSÁRIO. Essa nova hipótese, ao que tudo indica, será prejudicial ao trabalhador que tem saldo significativo em conta vinculada, já que, depois da opção, mesmo que vier a ser demitido sem justa causa, não terá acesso a totalidade do valor em conta vinculada, podendo sacar apenas os valores permitidos por uma tabela organizada pelo Governo, ano a ano. A multa rescisória de 40% (ou 20% se a rescisão for por acordo) também ficará bloqueada. A reversão dessa modalidade para voltar ao sistema anterior (saque em uma única vez) só poderá ser feita depois de 24 meses da opção. – autoriza até 31 de março de 2020, em caráter excepcional, saque até o valor de R$ 500,00 uma única vez, ou limitado ao valor da conta se o saldo for menor. Essa liberação será automática e quem não quiser, terá de comparecer na CEF para não aceitar o valor. Depois dessa data o saque excepcional será permitido sempre que a conta estiver sem movimento por um ano...
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